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segunda-feira, 12 de julho de 2010

CÓDIGO DE ÉTICA E PROJETO ÉTICO-POLÍTICO DO SERVIÇO SOCIAL

O PAPEL DO PROFISSIONAL DE SERVIÇO SOCIAL NA CONSTRUÇÃO E AVANÇOS ALCANÇADOS COM A CONQUISTA DO CÓDIGO DE ÉTICA, LEI Nº 8662/93 E A CONSTRUÇÃO DO PROJETO ÉTICO-POLÍTICO




Introdução


A sociedade se reconstrói todos os dias, quando é levada a acompanhar o avanço da tecnologia e das mudanças políticas. Nesse meio, são também afetadas as relações sociais que, por sua vez, afetam a forma como as pessoas vivem e convivem. E quando isso ocorre, surgem ameaças à segurança social, surgem discórdias sociais, pois não dá para conviver com a desigualdade social se o discurso político só fala de democracia. 
Em meio à essa realidade existe o Serviço Social que têm procurado no decorrer dos anos se adequar a realidade da sociedade, afim de desempenhar o seu papel como profissão da melhor maneira possível, tendo em vista que o seu usuário é o ser social. 
Este trabalho abordará sobre o esforço da profissão nas últimas décadas para melhorar seu exercício profissional, vista as mudanças ocorridas na sociedade, mudanças essas resultantes das relações sociais influenciadas pelo capitalismo e seus meios de produção. Entre os temas abordados, receberão destaque as conquistas dos profissionais como o código de ética de 1993 e a lei de regulamentação do serviço social, Lei nº 8662/93, que fazem parte do projeto ético-político profissional.




A Realidade Social Brasileira e o Serviço Social


O processo de desenvolvimento do capitalismo é organizado pelo estado e têm por objetivo defender as condições gerais do modo de produção. Para o estado, a força de trabalho é uma mercadoria que serve ao capitalismo. Dessa forma, para realizar a transformação da pequena produção individual em grande produção capitalista, o capitalismo designa o estado. O estado é pois, de algum modo, um poder que se impõe à sociedade de fora para dentro, não sendo “a imagem e a realidade da razão”, como Engels afirmou.
A rearticulação política da sociedade civil e a ampliação das políticas sociais colocam de forma explícita novas demandas para o serviço social. Por conta dessas demandas, surge o movimento de reconceituação para orientar a formação profissional para uma perspectiva dialética. Dessa forma, o serviço social busca o fortalecimento da prática institucional entendendo-se como uma profissão que irá realizar a mediação entre o Estado e a sociedade civil, e também participar na construção para o avanço da organização dos movimentos sociais. 
O período de 1964 a 1985, foi marcado por uma intensa movimentação dos assistentes sociais. Essa movimentação repercute profundamente nas três dimensões constitutivas da profissão, que são: dimensão político-organizativa,  dimensão acadêmica e dimensão da intervenção profissional, sendo essa última de menor intensidade, nos níveis da política social, das empresas privadas e dos movimentos sociais. 
A dimensão político-organizativa pressupõe um serviço social capaz de propor alternativas de ações e não mero executor de suas ações. 
No âmbito da dimensão acadêmica, o que fica posto nesse período é o desenvolvimento da pós-graduação, reivindicação que parte justamente da criação da ANAS, na busca pela pós-graduação, na busca pelo destaque na pesquisa-ação, que acontece quando o serviço social se vincula com as ciências sociais.
Já com a dimensão interventiva, quase todas as ações eram reprimidas. Como o serviço social possuía a dimensão interventiva na realidade social ele procura uma análise da nova proposta de formação profissional cujo eixo central é a articulação da profissão com setores populares.
É assim que, justamente no período denominado nova república, que a categoria profissional irá buscar alternativas para a intervenção, diante das profundas desigualdades sociais, da opressão e da exploração da relação capital e trabalho. 
Dessa forma a década de 1980 apresenta-se como o momento oportuno de transformação da sociedade civil e que resulta em 1986, na constituinte e em 1988, na promulgação da Constituição Federal. 
Foi a partir da década de 1980 que o serviço social pode alçar novos rumos técnico-acadêmicos e políticos. Foi a partir desse período que se pode elaborar um projeto profissional que hoje funde  grande número de assistentes sociais no país e que foi discutido e construído nas últimas décadas. Os frutos resultantes dessa construção foram muitos: o Código de Ética Profissional do Assistente Social, em 1993, e a Lei de Regulamentação da Profissional de Serviço Social. 
Nas últimas duas décadas, o serviço social adquiriu maior qualificação na sociedade brasileira; também se deu a revisão da literatura e o aumento significativo do acervo, alterações no ensino universitário e pesquisas realizadas e reconhecidas por agências de fomento. 
Percebe-se então uma melhora significativa na perspectiva do serviço social, quando busca  a construção de estratégias teórico-operativas para o exercício profissional, no que se refere à mediação entre as bases teóricas acumuladas e a operacionalidade da profissão. 
Afim de realizar esse exercício, torna-se necessário a aproximação do serviço social da leitura e entendimento da realidade concreta, das várias expressões da questão social na afirmação dos direitos e da cidadania. 
Em segundo lugar, é necessário o aprimoramento do caráter político da profissão, pela busca do reconhecimento da dimensão política da profissão, quando entra nos movimentos organizados da sociedade. 
O objetivo fundamental dos movimentos sociais é buscar redefinir, ampliar e, de certa forma, radicalizar a luta pela extensão da cidadania e inscrever, pela primeira vez na história, a noção de cidadania. 




O Projeto Ético-Político e o Código de Ética


Com o movimento de reconceituação ocorrido nos países da América Latina junto ao processo de redemocratização da sociedade brasileira, surge o projeto ético político na década de 1970. O projeto avançou na década de 1980 devido a alguns acontecimentos como o Código de Ética, de 1986, que trouxe um compromisso com a classe trabalhadora e, se consolida na década de 1990, que foi marcada pelo surgimento dos cursos de pós-graduação, além do amadurecimento organizacional e político, tudo isso num contexto neoliberal que faz surgir na categoria do neoconservadorismo. 
Neste projeto são colocados os princípios que orientam a atuação profissional, seu relacionamento com os usuários, com as outras profissões e instituições. 
O projeto ético-político apresenta-se mais como um texto informativo do que dissertativo; nesse sentido trata-se de uma projeção de interesses particulares de determinados grupos sociais diante do posicionamento diante da ordem social - portanto uma posição coletiva que pressupõe a construção de uma nova ordem societária sem denominação e/ou exploração de classe, etnia e gênero. Esse é o projeto ético político adotado pela profissão, embora não seja hegemônico.
Um dos mais importantes desafios do Serviço Social hoje é a construção de estratégias profissionais que fortaleçam o projeto ético-político, ou seja, encontrar condições para trabalhar conforme o projeto. 
Este é um projeto desenvolvido por parcela majoritária de assistentes sociais onde estão explicitados os limites e responsabilidades que atravessam o exercício profissional do assistente social. Foi fundamentado na matriz sócio-histórica, cujo ponto de partida é a teoria social crítica, e vem se desenvolvendo e adensando o cenário do exercício profissional desde a década de 1980. Ganha corpo mais precisamente na década de 1990 com a aprovação do Código de Ética, da lei de Regulamentação da profissão e com a aprovação das diretrizes curriculares. 
Entre as características que fundamentam o projeto ético-político está a relação de apoio que existe com o projeto profissional. Esta relação dá mais sentido e evidência ao projeto, devido o estabelecimento de parâmetros democráticos para a vida em sociedade. Além disso, o projeto ético-político têm um caráter coletivo, ou seja, não foi projetado por um único assistente social, mas representa o reconhecimento multo dos profissionais e como estes pretendem se estabelecer na divisão sociotécnica do trabalho. É uma expressão do projeto profissional e projeto societário defendido por uma corrente majoritária no Serviço Social. 
Entender o projeto ético-político requer do profissional - inicialmente - a compreensão da teoria social crítica, da matriz sócio-histórica presente no Serviço Social, além de participar ativamente dos órgãos constitutivos da organização da categoria. 
O projeto ético político inscreve o Serviço Social como uma profissão necessariamente articulada a um projeto de sociedade, além de expressar uma direção ao exercício profissional que se quer visível na profissão. 
Os princípios estabelecidos no código de ética merecem não somente ser lidos mas apropriados e assumidos pelos profissionais como uma prerrogativa do exercício profissional.
Foi dessa forma que o projeto ético-político se organizou, como um espaço de conflitos e lutas pela hegemonia dentro da profissão. Mas os conflitos não fragilizaram o exercício profissional, antes o fortalece como espaço onde se concretizam as respostas e estratégias profissionais construídas pelos assistentes sociais. Os assistentes sociais precisam analisar as mudanças que vêm ocorrendo na realidade  social que incidem nas relações de trabalho estabelecidas pelo assistente social, na gestão do trabalho desenvolvido, afim de pensar as competências profissionais e as atividades privativas. Ou seja, é preciso que o projeto ético político seja entendido como uma referência para o exercício profissional do assistente social. 
Não se pode deixar de citar que os aspectos metodológicos e as habilidades do profissional são elementos centrais para o entendimento do que é específico do trabalho do Assistente Social. O Assistente Social precisa da capacidade de interpretar as expressões da questão social a partir do seu conhecimento das tendências teórico-metodológicas, do projeto ético-político, dos instrumentos teórico-operativos e das condições objetivas de vida do usuário. 
Portanto, o projeto ético-político deve ser compreendido individualmente pelos  assistentes sociais e a demonstração desta compreensão tem que aparecer no exercício profissional. Mas é necessário também que o projeto seja um patrimônio da coletividade. Dessa forma é possível superar a identidade atribuída ao assistente social, que ainda hoje é associada à caridade/bondade, quando se supera a desqualificação do exercício profissional, sendo que a qualificação depende de como o profissional entende e concebe a profissão. Assim é possível rearticular o exercício profissional cujo horizonte é a construção de um projeto societário cujas bases se revelam na defesa radical da democracia como valor universal. 
Não dá para exercer a democracia de verdade numa sociedade dividida em classes opostas, uma vez que a para garantir a liberdade da classe dominante é necessário coagir e reprimir a classe dominada. Se todos tivessem iguais condições de exercício dos seus direitos, ai sim seriam iguais como determina a lei. É por isso que a defesa da cidadania para o assistente social se torna uma condição fundamental para a garantia da construção e visibilidade do projeto societário da classe popular.  
  Os valores foram construídos na profissão a partir de 1970 e foram efetivados nos anos de 1990 ante o crescimento da produção científica e as ameaças do projeto neoliberal sob a forma de um neoconservadorismo da profissão. 
O projeto ético-político tem como núcleo o reconhecimento da liberdade como valor central, liberdade essa concedida historicamente. Os componentes que materializaram o projeto ético-político são articulados em três dimensões, a saber: a produção do conhecimento; a dimensão político-organizativa e a dimensão jurídico-política da profissão. A dimensão da produção de conhecimento se constitui pela reflexão do fazer profissional apresenta pela dimensão interventiva; a dimensão político-organizativa se constitui pelas entidades representativas da profissão CRESS/CFESS; ABEPSS; CA’S E DA’S e pela ENESCO e pressupõe um espaço democrático; todavia, a dimensão jurídico-política se constitui no aparato jurídico formal da profissão que envolve a lei 8662/93 que regulamenta a profissão; o código de ética; as novas diretrizes curriculares; a constituição Federal de 1988, bem como os demais instrumentos viabilizadores dos direitos via políticas sociais: ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente; Estatuto do idoso; Política Nacional do Idoso; Lei Maria da Penha; Lei orgânica da Assistência Social; Lei Orgânica da Saúde; Código Civil entre outros.
Entende-se então que o projeto ético-político representa e se articula em relação ao posicionamento e compromisso social, que se materializa a partir do momento em que se busca a construção coletiva em uma determinada direção social. 
Percebe-se ai uma preocupação por parte dos profissionais com os serviços prestados, quando se compara aos direitos dos usuários, quando se busca melhorar os programas institucionais, na rede de abrangência dos serviços públicos, combatendo a discriminação no acesso aos atendimentos. Passa a existir um maior empenho para a formulação de propostas (ou contrapropostas) de políticas criativas e mais viáveis, afim de tornar mais eficiente os serviços prestados. É a nova cara do serviço profissional. 
Assim, o projeto ético político trata do reconhecimento da liberdade como valor ético central - historicamente a liberdade é concedida como a possibilidade de escolher entre alternativas concretas. É neste sentido que se torna mais do que necessário o compromisso com a autonomia, a emancipação e a possibilidade de expansão dos indivíduos sociais.




A Lei de Regulamentação do Serviço Social - Nº 8662, de 7 de Junho de 1993


Conhecer a lei que regulamenta a profissão é de fundamental importância para  o assistente social, no momento da análise da situação apresentada pelo usuário, pelas organizações e, também, na identificação de demandas de atendimento e de investigação. O desconhecimento da lei pode não só comprometer o exercício profissional, mas também o lugar ocupado por essa profissão na divisão sociotécnica do trabalho. Além disso, é sabido que um dos principais determinantes no exercício profissional do assistente social é aquele identificado no espaço sócio-ocupacional.  Espera-se que o profissional repense a importância dessa lei e sua implicação na construção de respostas socioprofissionais que poderão produzir impactos nas condições de vida do usuário. 
A lei de regulamentação da profissão vem consolidar a perspectiva sinalizada/situada pelo Movimento de Reconceituação, que ganha corpo a partir dos estudos de Faleiros, Iamamoto, Martinelli e Netto, sendo consolidada na década de 1990, quando ocorreu a ruptura com o Serviço Social conservador. Quando comparada com as leis anteriores, percebe-se nitidamente o salto qualitativo para o Serviço Social. A lei atual acompanha o desenvolvimento da profissão no Brasil e por isso pode estabelecer com maior clareza princípios, competências e atribuições privativas. Talvez a regulamentação das competências e das atribuições privativas e a clarificação do papel do conjunto CFESS/CRESS são os principais ganhos para a profissão. A partir da lei, houve não só uma clarificação da competência para o próprio profissional como também serve de instrumento que regulamenta o exercício profissional dos profissionais de outras áreas, além de esclarecer o papel profissional do assistente social para os empregadores. 
É muito importante destacar que a lei é um documento que pode ser consultado, não precisando ser decorado ou memorizado. Também é importante que o assistente social pense a lei para si e em quais situações da vida profissional ele lança mão desse instrumento para entender, defender ou mesmo se contrapor às determinações demandadas do espaço sócio-organizacional para o qual presta serviço, dos próprios usuários ou mesmo da sociedade. 
Quando o profissional busca apoio na lei de regulamentação para entender melhor as competências e atribuições privativas o assistente social tende a ter maior clareza do seu exercício profissional e do lugar ocupado pela profissão na divisão sociotécnica do trabalho. Nesse ínterim, a lei também pode servir de parâmetro para a ampliação de frentes de trabalho e para a inserção em outras áreas de intervenção e investigação com vias à produção do conhecimento. 
Novamente, quando a lei posiciona e estabelece uma direção para a profissão, delimita também o espaço do usuário e da organização. Mas cabe ao profissional a construção das relações que irá estabelecer com seus pares e interlocutores a fim de dar visibilidade ao exercício profissional. Quando é estabelecida a direção dos direitos sociais como direito básico para a efetivação do exercício profissional, necessariamente se estabelece o protagonismo do profissional e do usuário na construção relacional.
A atuação do usuário deve aparecer quando o assistente social evidencia as condições objetivas de vida do usuário, fortalece e facilita os canais de participação dessa população nos lugares de tomada de decisões, como por exemplo, a participação em fóruns, conselho, entre outros. O usuário deve ser colocado como sujeito de direitos é uma forma de contribuir para a construção de sua cidadania.
O conhecimento da legislação pode colaborar na sustentação desse exercício. Ao mesmo tempo, a própria prática profissional, as demandas de atendimento direcionam ao conhecimento de outras leis que garantem a sua visibilidade e importância social. Além disso, o conhecimento ético favorece ações de caráter interventivo e principalmente de construção de mediações com a realidade social. Assim, os assistentes sociais utilizam o código de ética, especialmente, com o objetivo de preservar o exercício profissional e defender o direito dos assistentes sociais ao trabalho.
O código de ética também deve ser utilizado na defesa dos direitos dos usuários, afinal esta é uma das prerrogativas do código. “O compromisso com a qualidade dos serviço prestado a população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional” (Código de Ética de 1993 - princípios fundamentais)
Acrescenta-se que o conhecimento da legislação deve fazer parte da instrumentalidade constitutiva do exercício profissional. Significa, então, que o conhecimento da legislação pode apresentar-se como uma das possibilidades para o fortalecimento da dimensão interventiva e investigativa presentes na profissão, enquanto auxilia na construção da relação assistente social - usuário, na clarificação de seus direitos e na garantia da inclusão social.




Conclusão


Depois de abordar sobre a construção do projeto ético-político e sobre as conquistas dos assistentes sociais com o mesmo, ficamos fortalecidos em saber que todo o trabalho desenvolvido pelos profissionais nas últimas décadas não foi em vão. 
Com certeza foi muito difícil chegar até aqui. A construção do projeto ético-político que acontece paralelo ao movimento de reconceituação do serviço social se dá em meio às tempestades políticas, em meio às crises econômicas que acentuaram mais ainda a questão social. O reconhecimento por parte dos profissionais da necessidade de melhorar a sua prática, bem com complementar o arsenal teórico, e desenvolver o trabalho com usuário, no intuito de melhor a qualidade da assistência e do serviço prestado, levaram os profissionais a expandirem os horizontes que norteiam a profissão e seguirem em busca da excelência profissional, tanto individual como institucionalmente. 
As conquistas que vieram com o projeto ético-político com certeza são provas de que quando se trabalha em defesa do que é direito - aqui destaca-se a cidadania - as alegrias com as conquistas tornam-se reais. E foi pensando assim que os assistentes sociais conseguiram força e motivação para enfrentar os obstáculos internos e externos, afim de melhorar a teoria e a prática profissional. 
O código de ética de 1993 com certeza foi uma das maiores conquistas da profissão e mostra que é possível sim a democracia, que é possível uma sociedade onde todos têm os direitos e deveres reconhecidos e respeitados. Este código serve de escudo de proteção tanto para o assistente social como para o usuário. No caso do profissional de serviço social, o código pode protegê-lo de eventuais abusos ou desrespeitos por parte de instituições ou gestores pouco informados dos direitos e deveres do profissional. Já para o usuário, o código vai coibir qualquer anti-profissionalismo, visto que ali são relacionados os princípios morais e éticos que o profissional têm a obrigação de conhecê-los e respeitá-los. 
Ademais, a lei que regulamenta o serviço social, também de 1993, é mais uma conquista e representa o esforço e comprometimento dos assistentes sociais com a defesa dos direitos dos cidadãos e a o inquestionável desejo de justiça por parte dos profissionais. Além de autenticar o serviço social, a lei juntamente com o código de ética servem de termômetro da prática assistencialista moderna. A partir da lei, não é mais admissível que qualquer pessoa, que se apresente com boas intenções e propensa a ações de caridade, venham a usurpar o papel do assistente social e desempenhar atividade semelhante, porém desfundada. A referida lei pode até mesmo punir quem se atrever a exercer o papel de assistente social, sem antes ter passado por todas as etapas preparatórias para tal. Tais ações judiciais não são apenas para  defender a legitimidade da profissão mas, antes de tudo, garantir que o usuário tenha a melhor assistência possível, fundamentada na tecnica profissional, dum profissional capacitado e preparado em curso de graduação e/ou pós-graduação. 
Dessa forma, o projeto ético-político consolida-se, apresentando-se como uma conquista política democrática, quando vem sendo desenvolvido democraticamente e alcança patamares inimagináveis, que podem ser visualizados nos vários campos sociais. 
Enfim, nada disso seria possível se não fosse o trabalho árduo dos profissionais de serviço social que, desejosos de desempenhar o seu papel da forma mais justa possível, aceitaram o desafio da pesquisa, do questionamento e da renovação, que são indispensáveis para qualquer profissão, mas especialmente para os assistentes sociais que têm a maravilhosa tarefa de lutar pela cidadania e pela justiça nas relações trabalhistas. 





REFERÊNCIAS:




REIS, Marcelo Braz Moraes dos. Notas sobre o projeto ético-político do serviço social. Disponível em:


SERRA, Rose Mary. A questão social hoje. Revista Ser Social, Brasília, n. 6.


VIEIRA, Evaldo. As políticas sociais e os direitos sociais no Brasil: avanços e retrocessos. Revista Serviço social & Sociedade, São Paulo, v. 19, n. 56.


IAMAMOTO, Marilda; CARVALHO, Raul de. Relações sociais e serviço social no Brasil: esboço de uma interpretação histórico metodológica. 20. ed. São Paulo: Cortez, 2007.


BARROCO. Maria Lucia. A inscrição da ética e dos direitos humanos no projeto ético-político do Serviço Social. Revista Serviço Social e Sociedade, São Paulo, v. 25, n. 79. ano 2004.


LIMA, Telma Cristiane Sasso de. As ações sócio-educativas e o projeto éticopolítico
do serviço social: tendências da produção bibliográfica. 2006. 172 f.
Dissertação (Mestrado em Serviço Social) - Universidade Federal de Santa Catarina,
Florianópolis, 2006.(disponível na biblioteca digital)

POLÍTICAS SOCIAIS

CONTEXTO HISTÓRICO DAS POLÍTICAS SETORIAIS E A INTERVENÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL

INTRODUÇÃO:

A cidadania é construída no respeito à dignidade humana. Por sua vez, a dignidade é necessária e indispensável para a construção da tão sonhada sociedade justa. Mas é só com muita luta e muito trabalho que se consegue a justiça e a igualdade. Se “a igualdade é para os iguais e a desigualdade é para os desiguais”, então a vitória é para os lutadores e a derrota é para os acomodados.

A promulgação da constituição de 1988 representou, sem sobra de dúvidas, uma vitória para todos os brasileiros. Mas só foi possível porque pessoas, das mais diferentes ideologias, se juntaram a favor da justiça. Com certeza a constituição de 1988 é uma arte produzida por diversos artistas.

Foi com a lei maior que a luta contra a desigualdade e a defesa pela garantia dos mínimos sociais passaram a fazer realmente parte das políticas sociais públicas. Mas ainda são muitas as vítimas das mazelas sociais. São muitas as pessoas que passam fome, que não tem moradia, que sofrem por serem deficientes físicos, que não tem atendimento básico de saúde e nem a tão prometida educação básica.

Mas porque ainda hoje, mais de 20 anos de constituição, surgem manifestações coletivas frente às questões sociais? De que maneira as políticas setoriais são importantes nessa questão? E como pode o serviço social intervir na luta pela garantia das necessidades básicas, indispensáveis à vida?

O objetivo do presente trabalho é apresentar uma reflexão sobre as políticas setoriais existentes, contextualizando-as historicamente, e a intervenção do assistente social frente as questões apresentadas na atual conjuntura social.

CONTEXTO HISTÓRICO DAS POLÍTICAS SETORIAIS

Vamos começar com um entendimento do que vem a ser políticas setorias: como a própria denominação mostra, são as políticas dirigidas a setores específicos da sociedade, que apresentam necessidades sociais singulares, precisando assim de um atendimento qualificado e distinto. São necessidades especiais as dos deficientes físicos, os idosos, os portadores de doenças crônicas, as crianças, os sem estrutura familiar entre outros. É mais do que óbvio que essas classes precisam de políticas distintas, que atendam adequadamente às suas necessidades.

Somente com a constituição de 1988 é que os governantes passaram a entender, para eufemizar, o que foi colocado no parágrafo anterior. Mas o fato é que desde os primórdios da humanidade exitem pessoas portadoras de deficiência física, pessoas mais vulneráveis. Durante muito tempo a sociedade encarou a deficiência física como uma má sorte, um castigo, uma inferioridade natural, uma razão para vergonha. As próprias famílias das pessoas com deficiência eram compelidas a esconder da sociedade seus entes com deficiência física, para protegê-los das calamidades que o preconceito descabido podia provocar.

O respeito à dignidade humana e o exercício da cidadania, individual e coletiva, que passou a receber mais atenção do estado na década de 80, empurrou o país rumo à democratização. A liberdade de escolha política possibilitou a criação de diversos partidos políticos, bem como as eleições diretas e a promulgação da constituição federal de 1988. A partir de então, os governos decidiram que tinham de criar políticas sociais básicas para o enfrentamento da questão social.

Mas nada na vida é fácil. Os grandes capitalistas nacionais e internacionais foram progressivamente ganhando mais e mais espaço e poder econômico, principalmente na década de 90, obrigando os países mais pobres e, claro, as pessoas mais pobres, a dançarem conforme sua música. O acúmulo do capital era expressivo e acentuadamente injusto. As diferenças sociais aumentaram e a dignidade humana era o tema dos discursos políticos.

Nem mesmo os movimentos sociais conseguiam achar forças e coragem para falar e brigar pelo respeito à vida alheia.

Com o reconhecimento de que a origem das desigualdades sociais está no modelo de estado que cobra impostos excessivos, interfere nas relações de produção e controla a capacidade e criatividade das pessoas, deu-se início aos processos de criação e implementação das políticas sociais setorias e aos conselhos participativos de direito. Era chegada a hora de rebater os ataques capitalistas, deferidos para destruir a democracia e a justiça social. Era evidente o conflito entre o estado social democrata proposto na constituição fereral de 1988 e o estado neoliberal.

Assim, a criação de políticas sociais setoriais ascende com a constituição de 1988. Surgem então as políticas sociais direcionadas às necessidades dos idosos - quando é criado o estatuto do idoso -, às necessidades da criança – com a criação do estatuto da criança e do adolescente - e demais políticas para atender pessoas com deficiência.

A LUTA PELA GARANTIA DA SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS

A luta pelo respeito dos direitos básicos para a sobrevivência é velha. Mas essa luta não vai parar tão cedo. Em pleno sévulo XXI,

ainda presenciamos episódios de total desacato com o direito à vida. Alguns governantes que deveriam estar completamente empenhados em fazer valer a lei, trabalhando constitucionalmente, envergonham a nação com escândalos e mais escândalos. Mesmo os legisladores, vez por outra aparecem em manchetes de jornais acusados de corrupção. Como podem pessoas assim representar uma nação?

Todos deveriam ter satisfeitas as suas necessidades básicas. Economicamente falando, a nação tem recursos suficientes para garantir moradia digna, alimentação básica, saúde, educação e lazer para todos. Mas a má distribuição da renda, causada pela desleal economia capitalista, transforma o pobre em escória social. E é sem dúvida muito difícil sobreviver num sistema que valoriza quem tem valores econômicos e despresa quem desses valores carece.

É justamente por essas razões que a classe desprivilegiada precisa de ajuda, precisa de atenção política. Se as necessidades básica estão garantidas em lei, então alguém tem que fazer a lei ser cumprida. Se teoricamente somos todos iguais, então temos direitos iguais. Mas o que vemos são pessoas morando em mansões enormes e outras em expressivas condições desumanas. Onde está a igualdade nisso?

Sem dúvida não existem pessoas melhores e pessoas sem sorte. Existem pessoas esquecidas pelo governo, vítimas da desonestidade e da própria acomodação. Existem pessoas que pagam muitos impostos e não sabem para onde eles vão. Existem muitas pessoas que dão um voto para um representante desconhecido e ambicioso. E existem pessoas que não respeitam as outras.

Então é assim: um grupo de pessoas individualistas se juntam para administrar as riquezas produzidas por toda a nação. Os recursos deveriam ser usados de tal maneira que todos se beneficiassem da aplicação destes. Mas acontece que enquanto o dono dorme o ladrão mete a mão no patrimônio. Enquanto trabalhamos para produzir mais riqueza e meios de subsistência, os administradores se lambusam com as arrecadações, disfarçando a insensates em ações humanistas e caridosas que, claro, agradam aos famintos trabalhadores.

É por isso que a luta pela igualdade não tem sido fácil e nem tem apresentando o efeito tão almejado. É que nem todos entendem que a mudança acontece para os que por ela procuram. É tão difícil enfrentar a questão social porque a grande massa engoliu a isca dum anzol chamado CAPITALISMO.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

“É uma pérola, uma jóia rara, um oázis no deserto”. Sem dúvida é com estas palavras que um poeta descreveria a nossa lei maior.

Não é por menos que a constituição federal do Brasil é admirada por muitos outros países. Podemos comparar a redação da constituição federal com uma escultura, feita por artistas esperientes e muito dedicados. Numa só lei, foram abordadas praticamente todas as vertentes sociais, os direitos, os deveres, as necessidades e condições necessárias à vida digna. O preâmbulo da Constituição já é lindo, podendo ser apontado, como fazem alguns teóricos, como parte da própria Lei. Ali são apresentados os bens mais prociosos da sociedade, a saber: a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Alguns artigos merecem ser destacados toda vez que alguém fala da constituição. Nesta parte também gostaria de considerar alguns.

O título II – dos direitos e deveres fundamentais – o artigo 5º do capítulo I é para levantar a auto-estima:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,... (CF 88).

Também é digno de nota o salário mínimo constitucional. No capítulo II – dos direitos soiciais – teoricamente ninguém deveria passar necessidades. A redação coloca assim:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (CF 88).

Diante de palavras tão bonitas, somos compelidos a nos perguntar: por que as pessoas não tem onde morar? Por que em muitas casas não existe alimento suficiente para todos? Por que os filhos de assalariados desfilam maltrapilhos, andam de pés descalços e muitas vezes saem para passear com a farda escolar? Por quê é tão difícil encontrar um assalariado com sua família num restaurante, num parque de diversões, em fim, no lazer? Será que o pobre assalariado não sabe administrar o dinheiro que ganha?

Mas o problema não está na lei. Com certeza os economistas que fazem os orçamentos da união são capazes de identificar o salário mínimo que abarca todas as necessidades básicas de uma família.

A Constituição também aborda inúmeros outros aspectos sociais, detalhando-os, regulando-os, orientado a ação individual e pública, mostrando o caminho da justiça social.

Então, o que está acontecendo de verdade? Onde está o problema?

O que podemos dizer agora é que as políticas sociais representam um instrumento muito últil no enfrentamento das questões sociais. As políticas setoriais representam um avanço das políticas públicas e um reconhecimento, por parte das autoridades, da necessidade de que é possível diminuir as expressões da desigualdade.

A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL

Podemos afirmar que o assistente social tem a obrigação de atuar junto às políticas setoriais. Essas políticas estão diretamente relacionadas aos direitos sociais e à proteção social, e inseridas numa realidade marcada pelo conflito e a contradição. Além disso, os interesses por trás dessas políticas são antagônicos às mesmas.

Vê-se a necessidade do profissional de serviço social de adquirir uma compreensão ampla das constituições e contradições das políticas setoriais. Dessa maneira, o profissional poderá agir afim de defender e expandir os direitos que há muito estão aprisionados pela opressão imposta pelos controladores do sistema econômico.

É interessante destacar a importânica de um projeto político para nortear o serviço de assitência social. O próprio assistente social é um formulador de políticas sociais. Tem esse profissional o dever e o privilégio de ajudar o cidadão comum na busca da justiça, na defesa dos seus direitos, afim de que este possa ser capaz de transformar sua realidade. Por sua vez, a transformação só acontecerá se houver uma participação conjunta e organizada entre as instituições governamentais, não-governamentais, levando à formação de redes socias, envolvendo,claro, toda a população.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal de 1988 é uma das maiores conquistas dos brasileiros. Nessa lei, os direitos sociais estão claramente estabelecidos, garantidos legalmente. Até então, os direitos sociais não eram assegurados e as classes desprivilegiadas, em especial os operários, padeciam na injustiça social que o sistema capitalista cria. Ainda hoje essas injustiças existem, mas podem ser contornadas quando a vítima conhece seus direitos e por eles reivindica.

A Constituição também possibilitou que políticas setoriais fossem desenvolvidas à medida que eram identificadas as falhas no tratamento das questões sociais. Me refiro ao entendimento de que pessoas idosas, crianças, deficientes físicos e mentais, dependentes químicos, entre outros, precisam ser

atendidos por políticas específicas. Esses grupos encontram-se em condições mais vulneráveis, ou pelo menos diferente da apresentada pelos adultos saudáveis e empregados.

Porém, mesmo que a constituição regule os direitos básicos à vida, é fato que nem sempre esses direitos são respeitados e efetivamente garantidos. Por isso o Assistente Social, profissional preparado e comprometido com a justiça social, tem o privilégio ímpar de exigir, juntos às autoridades competentes e os órgãos responsáveis, o cumprimento da lei e o respeito à dignidade humana, garantidos constitucionalmente.

As políticas setorias sem dúvida devem ser desenvolvidas e ampliadas sempre que se fizer necessário, para que todos possam ter atendidas adequadamente suas necessidades, seja um idoso incapacitado de prover o próprio sustento, seja um deficiente físico que precisa de acesso fácil ou inclusão social, seja uma criança desamparada ou mal tratada, seja um jovem que entrou no mundo dos entorpecentes e não consegue achar forças para sair. Todos tem direito à tratamente justo, equivalente. Somente assim poderão sentir-se iguais nas diferenças.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Cosntituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas Constituicionais de Revisão. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 05 de abril de 2010.

CAJUEIRO, Marcelo Viveiros. Hermenêutica Constitucional e Princípio da Isonomia. Ano não informado. Disponível em: http//www.uff.br/direito/artigos/Artigos_de_Direito_Constitucional.htm. Acessado em 05 de abril de 2010.

PRESIDÊNCIA da república. Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) completa 14 anos. 7 dez. 2007. Disponível em: www.fomezero.gov.br/lei-que-transformou-assistencia-social-em-direito-de-todos-completa-14-anos. Acesso em: 07 de abril de 2010.

ASSISTENTE social e técnico de política social. Disponível em: http://psocologi.esc-joseregio.pt/wp-content/uploads/2008/10/assistente-social.pdf. Acesso em: 10 de abril de 2010.

BONELLI, Regis; VEIGA, Pedro da Motta. A dinâmica das políticas setoriais no Brasil da década de 1990: continuidade e mudança. Disponível em: http://www.eclac.org/ddpe/noticias/paginas/8/15078/Bonelli,RegisyP.MottaVeiga.pdf. Acesso em: 10 de abril de 2010.

MATOS, Denise Ferreira de. Os conselhos municipais de políticas setoriais no contexto do federalismo brasileiro, sob a perspectiva da “pesquisa de informações básicas municipais”. 2007. 143 f. Dissertação (Mestrado em Estudos Populacionais e Pesquisas Sociais) – Escola Nacional de Ciências Estatísticas – ENCE, Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: http://www.ence.ibge.gov.br/pos_graduacao/mestrado/dissertacoes/pdf/2007/denise_ferreira_TC.pdf. Acesso em: 10 de abril de 2010.

Minha Matemática

MODELOS DE PROVAS BIMESTRAIS PARA ENSINO FUNDAMENTAL


quarta-feira, 7 de julho de 2010

Trabalho realizado no 5º semestre do Curso de Serviço Social


O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Introdução

O dicionário Michaelis define igualdade assim: Igualdade - 1. Qualidade daquilo que é igual; uniformidade. 2. Conformidade de uma coisa com outra em natureza, forma, qualidade ou quantidade.(DIC. MICHAELIS)

Na constituição, o princípio da isonomia reafirma e determina a igualdade entre todos, impedindo qualquer forma injusta e indevida de discriminação. Porém, também é colocada como justa a diferenciação existente entre pessoas que se encontram em posições ou situações distintas, assim entendido que um criminoso não pode ser igual a um inocente, uma criança não é igual a um adulto e nem um deficiente físico é igual a uma pessoa saudável. Por isso, torna-se necessário o entendimento profundo da lei, principalmente por parte dos que por ela se orientam.

Todavia, a diferenciação serve à igualdade, no sentido de que o tratamento diferenciado compensará a desigualdade, igualando-a. Na prática, podemos considerar o caso das pessoas que portam necessidades físicas e são impossibilitadas de desempenhar suas atividades laboriais, sendo incapazes de prover o seu sustento. Essas pessoas passam a receber ajuda dos órgãos responsáveis, através de políticas setoriais, que objetivam compensar a falta natural física, para que o deficiente possa assemelhar o seu ao padrão de vida comum. Matematicamente falando, quando duas coisas são desiguais é porque o que falta em uma pode estar sobrando na outra. A igualdade é alcançada quando são feitas as devidas trocas ou compensações.

As políticas públicas, na sua maioria, servem justamente para solucionar diferenças sociais, que podem ter origem natural ou geradas por escolhas políticas. Uma política que aqui será considerada é o programa BPC – Benefício de Prestação Continuada – que foi criado para aqueles que se encontram impedidos de trabalhar para se sustentarem financeiramente.

Mas como funciona o BPC? Quem tem direito a recebê-lo?

Estão os programas como o BPC, diminuindo de verdade a desigualdade e fazendo com que o texto constitucional tenha valia?

Serão abordados neste trabalho as questões que dizem respeito ao princípio da isonomia e ao Benefício da Prestação Continuada.

O Princípio da Igualdade

Falar do Princípio Constitucional da igualdade não é fácil, sempre surgem questionamentos sobre o significado real do conceito e a aplicabilidade do mesmo.

Mas é importante começar essa parte falando sobre a semática da palavra princípio, por causa da importância assumida pelos princípios jurídicos, quando da sua aplicação.

De acordo com alguns teóricos, os princípios jurídicos formam o alicerse do direito. Compreendem os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas que originaram as leis científicas do Direito, que estruturam o próprio direito. Assim os princípios são preceitos para a prática e proteção do direito.

Para o autor Miguel Reale "princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários".

As vezes acontece de confundirmos princípios com regras, mas evidentemente são dois conceitos distintos. A diferença básica é que os princípios precisam de fundamentos para existirem, enquanto as regras, por supostamente apresentarem fundamentos definidos, são mais influentes, predominando sobre os princípios. Os princípios poder variar conforme a exigência do fundamento, as regras não. As regras são intransponíveis.

Agora, depois de considerarmos a semântica da palavra princípio, podemos refletir sobre o Princípio da Igualdade na Constituição de 1988.

O caput do art. 5º da nossa Lei Maior prescreve: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)”. (CF 88)

Estas palavras tão bonitas complementam o primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que declara: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” (Declaração Univesal dos Direitos Humanos 1948).

Todas as demais normas que existem ou que venham a ser criadas devem obediência ao Princípio da Igualdade. E isso tem um significado muito grande: todos devem ser tratados de forma igual.

No entanto, é fato que “todos somos iguais nas diferenças”, ou seja, todos somos diferentes na nossa singularidade. Essa verdade representa um desafio para os que tem o poder de fazer cumprir a lei. Me refiro à imparcialidade e também a parcialidade. Se todos são diferentes, então, é com diferença que todos devem ser tratados.

Todo isso às vezes parece ser muito confuso, uma hora somos todos iguais, noutra somos todos diferentes. Afinal de contas, devemos ser tratados igualmente, conforme prescreve a constituição, ou de maneira diferenciada, por causa das nossas diferenças?

É uma questão de fundamentação, ou seja, é assim que se apresenta um princípio, e foi idéias assim que levaram Aristóteles a dizer: “A igualdade é para os iguais e a desigualdade é para os desiguais”. Cajueiro afirmou que: “a Constituição da República trata desigualmente os desiguais com o fito de torná-los iguais de fato”. (Cajueiro, ano não informado)

Para compreender corretamente a idéia de igualdade é necessário analisá-la de duas forma: a igualdade material e a igualdade formal. Vamos analisar cada uma separadamente.

A Igualdade Material

A igualdade mateiral está ligada a concessão de oportunidades para todos. De acordo com a igualdade material, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens da cultura. Seria a busca pela equiparação dos cidadãos sob os diferentes aspectos: salário, moradia, alimentação, saúde, educação, assintência social e, ainda, o jurídico.

Porém, mesmo sendo a igualdade humanitária, justa e tão desejada, a humanidade nunca realizou tal utopia. Pelo contrário, é clara e expressiva a desigualdade material e, mais injusto ainda, a parcialidade por parte da justiça no tratamento para com o pobre e o rico. Onde fica nestes casos o princípio da igualdade?

Quando percorremos os artigos da Constituição percebemos que existem vários enuncidos preconizando o nivelamento sócio-econômicoco, a diminuição das desigualdades materiais. Mas o que se vê é uma sociedade individualista, totalmente capitalista, onde uns engolem outros. E é injusta a forma com se dá a produção e reprodução do capital. O processo sempre privilegia os donos do capital, ou seja, “a água sempre corre para o mar”.

Por isso é tão difícil se atingir a igualdade material e o nivelamento sócio-econômico. Existe o desejo, existe a lei, mas o método estabelecido leva a outro lugar. Por que será que é assim? Por que não é tão simples como determina a constituição?

A Igualdade Formal

A igualdade formal é a que interessa so jurista. É a igualdade que concede direitos e deveres iguais à coletividade através dos textos constitucionais. O legislador é diretamente afetado por este princípio, sendo proibido de privilegiar uma classe em detrimento da outra.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, o princípio da igualdade se estabelece na dignidade da pessoa humana, sendo este o motivo de a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrar que todos somos iguais em dignidade e direitos. A dignidade humana aparesse como conjetura da igualdade de todos, não sendo admitidos a escravidão, a discriminação racial, a perseguição religiosa, opção sexual, ou qualquer outra agressão ao princípio isonômico na dimensão formal ou material.

Para o autor espanhou Fernando Rey Martinez, “a idéia de igualdade serve para determinar, razoavelmente e não arbitrariamente, que grau de desigualdade jurídica de trato entre dois ou mais sujeitos é tolerável. A igualdade é um critério que mede o grau de desigualdade juridicamente admissível”.

Não é difícil compreender o pensamento de Fernando Martinez. Teoricamente, é necessário conhecer a desigualdade para se sentir a igualdade, ou seja, sempre que se procura alcançar um padrão igual, toma-se como referência uma realidade desigual. A constituição nasceu em cima da irregularidade, da injustiça, da desigualdade. Primeiro identifica-se a doença para posteriormente tratá-la.

Além disso, como bem colocou o autor, o grau da desigualdade também é medido, demonstrando que existe variação na compreensão jurídica.

Vamos analizar o pensamente de mais um autor, João Mangabeira, que disse: “a igualdade perante a lei não basta para resolver as contradições criadas pela produção capitalista. O essencial é igual oportunidade para a consecução dos objetivos da pessoa humana. E para igual oportunidade é preciso igual condição. Igual oportunidade e igual condição entre homens desiguais pela capacidade pessoal de ação e direção. Porque a igualdade social não importa nem pressupõe um niveamento entre homens naturalmente desiguais. o que ela estabelece é a supressão das desigualdades artificiais criadas pelos privilégios da riqueza, numa sociedade em que o trabalho é social, e consequentemente social a produção, mas o lucro é individual e pertence exclusivamente a alguns”

Magabeira apresenta outra visão de igualdade. Na essência das palavras dele, vê-se uma percepção da impossibilidade de se atingir a igualdade pura, ou seja, para ele, se pessoas são naturalmente desiguais, nunca atingirão a igualdade.

Ele se refere a condição que cada pessoa apresenta, de produzir, de criar, de inventar, enfim, a capacidade humana de cada um. Sendo assim, para Mangabeira, a igualdade que por ventura os homens venham a atingir, será uma igualdade artificial, por um padrão pré estabelecido, que é a riqueza material, e mesmo essa igualdade parece ser impossível por causa da desigualdade da força produtiva que cada um tem.

Mas ainda existe outra faceta: é possível nivelar, como manda a Constituição, crianças, jovens, adultos, idosos, homens e mulheres, no que diz respeito a direitos e deveres?

Se todos são iguais, deverá o idoso, ser jugado de maneira igual a um adulto, por um crime de mesmo teor? E se fossem levados em conta as faculdades mentais e físicas, determinaria o jurista igual penalidade?

E quantos aos direitos? Seriam considerados também os direitos dos idosos na hora da avaliação jurista?

A igualdade formal é muito abstrata e por isso difícil de estabelecida. É impossível jugar sem fazer qualquer tipo de distinção pessoal em condições bem diferente, como um idoso e uma criança, um são e um deficiente de mente e de espírito, uma mulher e um homem. E quando se tratar de duas pessoas debilitadas psiquicamente, como calcular o grau da debilidade e relacioná-lo com a questão-problema?

A conslusão que se chega é que, assim como se dá com a igualdade material, a igualdade fomal também precisa de referencial para poder ser entendida e validada. O princípio da isonomia só é compreendido quando se tem ao lado a desigualdade referenciândo-o.

Programa: Benefício de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação Continuada trata-se de um programa destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que apresente incapacidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua própria família. A lei dundamental de 1988 determinou o pagamento de um salário mínimo para a pessoa que se encontra em tal situação.

O art. 20, § 2º, da lei nº 8.742/93, identifica a pessoa merecedora do benefício assim: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” Então não basta simplesmente a pessoa alegar que não pode trabalhar para ter direito ao BPC. Em certos casos, a pessoa pode ter direito a um auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas para estes exigem-se contribuições.

Em sua obra denominada “A Proteção Constitucional das Pessoas Portadores de Deficiênica” (Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiêcia, 1997, p.12) Luiz alberto David Araújo colocou: “O que define a pessoa aportadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”

Assim, para os efeitos da lei nº 8.742/93, a pessoa poetadora de deficiência é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, que apresenta dificuldade de integração social.

O benefício também é devido ao idoso, que para fins do benefício, com a chegada de Estatuto do Idoso, instituido pela lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, precisa ter idade superior a 65 anos. Por sua vez, os requisitos da deficiência e da idade são alternativos e não cumulativos pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, sendo ressalvada a assistência médica.

Mas um ponto requer atenção por gerar muitas controvérsias, encontra-se no § 3º, do art. 20, da Loas. Lá diz: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”

Inicialmente temos que falar do conceito de família. Pela lei nº 8.742/93, abarca o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto. Isto inclui o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, o enteado e o menor tutelado, quando este último equipara-se a filho, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Para os efeitos da Loas, compoêm o núcleo famiar aqueles que viverem sob o mesmo teto.

Porém, a polêmica está no conceito de insuficiência econômica exigida pelo § 3º do art. 20 da Loas, que estabelece como parâmetro o valor de ¼ do salário mínimo. A questão é que não se pode deixar de considerar as outras facetas que colocam uma pessoa na condição de miserável ou não. Se a seguridade social garante os mínimos sociais para a pessoa viver com dignidade, é necessária a identificação correta dos mínimos sociais.

A título de exemplo, o bolsa família é consedido às famílias que apresentam renda per capita inferior a ½ do salário mínimo. A questão é que, nas leis que certificam o BF, a pessoa que apresenta a renta inferior a ½ do salário mínimo também é considerada miserável.

Desta forma, qualquer um poderia imaginar: em que situação se encontra uma pessoa que vive com menos de ¼ do salário mínimo?

É interessante resaltar que o dicionário Houaiss, a pessoa miserável é muito pobre, ou seja, ser pobre é diferente de ser miserável. Ser miserável, como define o dicionário, Michaelis, é ser infeliz, desgraçada.

Também tem a questão do conceito de mínimos sociais. estes estabelecem padrão de qualidade de vida referenciados na busca da equidade possível. Por conseguinte, devem estar próximos da qualidade de vida média presente na nação. E sendo assim, fica claro que os benefícios não devem servir apenas para complementar a renda familiar, senão perderiam sua fundamentação.

Milhões de Brasileiros são pobres, até miseráveis, mas isso não lhes dá o direito a benefício de prestação continuada.

Outro ponto é a questão dos gastos com remédios, que não entram na conta na hora de calcular o perfil do merecedor do benefício. Esses gastos são reais, tanto para os idosos como para os portadores de deficiência.

Desta forma, fica evidade a presunção absoluta da incapacidade econômica, ou seja, a pessoa portadora de deficiência ou idoso que tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, para determinar quem tem direito ao BPC.

Então, para cooncluir, o critério utilizado para conceder ou não o BPC para uma pessoa que alega dele necessitar, deve ir além do simples perfil econômico, baseado no salário mínimo. É de suma importânica o estudo dos casos, a avaliação diferenciada, onde são levados em conta os diferentes aspectos sociais que uma pessoa ou família apresenta.

Conclusão

Nesta conclusão, tentarei relacionar o Princípio da Isonomia com o Benefício de Prestação Continuada, para então apresentar um humilde diagnóstico político social.

Vou começar dizendo que o BPC, assim como tantas outas políticas de assistência social, são dignos de aplausos, porque, sem sobra de dúvida, diminuem as expressões da questão social. Mas o que pretendo aqui é analisar de maneira mais teórica, a procura pela igualdade através de conpensações financeiras.

Como falado nas linhas anteriores, o BPC é para aqueles que não tem condições de prover seu sustente, seja por deficiência ou por debilidade etária e se encontram em condição de meserabilidade. A idéia é que essas pessoas, através do benefício, possam equiparar-se aos demais, tendo gariantidos os mínimos sociais. Por sua vez, os mínimos são as provisões básicas de moradia, saúde,alimentação, educação e lazer.

A questão: é o salário mínimo suficiente para os mínimos sociais?

Como assalariado, eu posso dizer que não. Absurdamente, o salário mínimo não é suficiente nem para, e apenas, a alimentação duma família de 4 (quatro) pessoas. E a outra parte dos mínimos sociais? Como irá um assariado morar, se precisar pagar aluguel? Como poderá contribuir financeiramente para a educação do filho? Quando poderá ter lazer?

E quanto aos remédios? Como poderá tratar de uma doênça, cuja gravidade não é prevista pelo SUS?

Em suma, como poderá uma pessoa que vive de um salário mínimo se sentir igual, material e formalmente, a uma pessoa da classe média?

É por isso que digo que a igualdade só é possível quando se tem um referencial muito bem definido e apartado do resto do mundo. Por mais que se deseje, ainda estamos longe de igualmente convivermos. Na verdade, a sociedade incentiva a convivência desigual, quando produz e coloca a disposição, com tamanha crueldade, produtos para as diferentes classes sociais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito e Seguridade Social, p. 484

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

CAJUEIRO, Marcelo Viveiros. Hermenêutica Constitucionais e Princípios da Isonomia. Ano não informado. Disponível em: http://www.uff.br/direito/artigos/Artigo_de_Direito_Constitucional.htm. Acesso em 30 de abril de 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas Constitucionais de Revisão. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em 29 de abril de 2010.

BATISTUTE, J.; MARQUESI, R. W.; MARTINEZ, V. C; VANONI, D.B; COSTA, J. R. C. . Direito e Legislação Social. 1. ed. São Paulo: Editora Pearson, 2009. v.1.

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