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quarta-feira, 7 de julho de 2010

Trabalho realizado no 5º semestre do Curso de Serviço Social


O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Introdução

O dicionário Michaelis define igualdade assim: Igualdade - 1. Qualidade daquilo que é igual; uniformidade. 2. Conformidade de uma coisa com outra em natureza, forma, qualidade ou quantidade.(DIC. MICHAELIS)

Na constituição, o princípio da isonomia reafirma e determina a igualdade entre todos, impedindo qualquer forma injusta e indevida de discriminação. Porém, também é colocada como justa a diferenciação existente entre pessoas que se encontram em posições ou situações distintas, assim entendido que um criminoso não pode ser igual a um inocente, uma criança não é igual a um adulto e nem um deficiente físico é igual a uma pessoa saudável. Por isso, torna-se necessário o entendimento profundo da lei, principalmente por parte dos que por ela se orientam.

Todavia, a diferenciação serve à igualdade, no sentido de que o tratamento diferenciado compensará a desigualdade, igualando-a. Na prática, podemos considerar o caso das pessoas que portam necessidades físicas e são impossibilitadas de desempenhar suas atividades laboriais, sendo incapazes de prover o seu sustento. Essas pessoas passam a receber ajuda dos órgãos responsáveis, através de políticas setoriais, que objetivam compensar a falta natural física, para que o deficiente possa assemelhar o seu ao padrão de vida comum. Matematicamente falando, quando duas coisas são desiguais é porque o que falta em uma pode estar sobrando na outra. A igualdade é alcançada quando são feitas as devidas trocas ou compensações.

As políticas públicas, na sua maioria, servem justamente para solucionar diferenças sociais, que podem ter origem natural ou geradas por escolhas políticas. Uma política que aqui será considerada é o programa BPC – Benefício de Prestação Continuada – que foi criado para aqueles que se encontram impedidos de trabalhar para se sustentarem financeiramente.

Mas como funciona o BPC? Quem tem direito a recebê-lo?

Estão os programas como o BPC, diminuindo de verdade a desigualdade e fazendo com que o texto constitucional tenha valia?

Serão abordados neste trabalho as questões que dizem respeito ao princípio da isonomia e ao Benefício da Prestação Continuada.

O Princípio da Igualdade

Falar do Princípio Constitucional da igualdade não é fácil, sempre surgem questionamentos sobre o significado real do conceito e a aplicabilidade do mesmo.

Mas é importante começar essa parte falando sobre a semática da palavra princípio, por causa da importância assumida pelos princípios jurídicos, quando da sua aplicação.

De acordo com alguns teóricos, os princípios jurídicos formam o alicerse do direito. Compreendem os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmaram as normas que originaram as leis científicas do Direito, que estruturam o próprio direito. Assim os princípios são preceitos para a prática e proteção do direito.

Para o autor Miguel Reale "princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários".

As vezes acontece de confundirmos princípios com regras, mas evidentemente são dois conceitos distintos. A diferença básica é que os princípios precisam de fundamentos para existirem, enquanto as regras, por supostamente apresentarem fundamentos definidos, são mais influentes, predominando sobre os princípios. Os princípios poder variar conforme a exigência do fundamento, as regras não. As regras são intransponíveis.

Agora, depois de considerarmos a semântica da palavra princípio, podemos refletir sobre o Princípio da Igualdade na Constituição de 1988.

O caput do art. 5º da nossa Lei Maior prescreve: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, a segurança e a propriedade, (...)”. (CF 88)

Estas palavras tão bonitas complementam o primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que declara: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.” (Declaração Univesal dos Direitos Humanos 1948).

Todas as demais normas que existem ou que venham a ser criadas devem obediência ao Princípio da Igualdade. E isso tem um significado muito grande: todos devem ser tratados de forma igual.

No entanto, é fato que “todos somos iguais nas diferenças”, ou seja, todos somos diferentes na nossa singularidade. Essa verdade representa um desafio para os que tem o poder de fazer cumprir a lei. Me refiro à imparcialidade e também a parcialidade. Se todos são diferentes, então, é com diferença que todos devem ser tratados.

Todo isso às vezes parece ser muito confuso, uma hora somos todos iguais, noutra somos todos diferentes. Afinal de contas, devemos ser tratados igualmente, conforme prescreve a constituição, ou de maneira diferenciada, por causa das nossas diferenças?

É uma questão de fundamentação, ou seja, é assim que se apresenta um princípio, e foi idéias assim que levaram Aristóteles a dizer: “A igualdade é para os iguais e a desigualdade é para os desiguais”. Cajueiro afirmou que: “a Constituição da República trata desigualmente os desiguais com o fito de torná-los iguais de fato”. (Cajueiro, ano não informado)

Para compreender corretamente a idéia de igualdade é necessário analisá-la de duas forma: a igualdade material e a igualdade formal. Vamos analisar cada uma separadamente.

A Igualdade Material

A igualdade mateiral está ligada a concessão de oportunidades para todos. De acordo com a igualdade material, as oportunidades, as chances devem ser oferecidas de forma igualitária para todos os cidadãos, na busca pela apropriação dos bens da cultura. Seria a busca pela equiparação dos cidadãos sob os diferentes aspectos: salário, moradia, alimentação, saúde, educação, assintência social e, ainda, o jurídico.

Porém, mesmo sendo a igualdade humanitária, justa e tão desejada, a humanidade nunca realizou tal utopia. Pelo contrário, é clara e expressiva a desigualdade material e, mais injusto ainda, a parcialidade por parte da justiça no tratamento para com o pobre e o rico. Onde fica nestes casos o princípio da igualdade?

Quando percorremos os artigos da Constituição percebemos que existem vários enuncidos preconizando o nivelamento sócio-econômicoco, a diminuição das desigualdades materiais. Mas o que se vê é uma sociedade individualista, totalmente capitalista, onde uns engolem outros. E é injusta a forma com se dá a produção e reprodução do capital. O processo sempre privilegia os donos do capital, ou seja, “a água sempre corre para o mar”.

Por isso é tão difícil se atingir a igualdade material e o nivelamento sócio-econômico. Existe o desejo, existe a lei, mas o método estabelecido leva a outro lugar. Por que será que é assim? Por que não é tão simples como determina a constituição?

A Igualdade Formal

A igualdade formal é a que interessa so jurista. É a igualdade que concede direitos e deveres iguais à coletividade através dos textos constitucionais. O legislador é diretamente afetado por este princípio, sendo proibido de privilegiar uma classe em detrimento da outra.

Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, o princípio da igualdade se estabelece na dignidade da pessoa humana, sendo este o motivo de a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrar que todos somos iguais em dignidade e direitos. A dignidade humana aparesse como conjetura da igualdade de todos, não sendo admitidos a escravidão, a discriminação racial, a perseguição religiosa, opção sexual, ou qualquer outra agressão ao princípio isonômico na dimensão formal ou material.

Para o autor espanhou Fernando Rey Martinez, “a idéia de igualdade serve para determinar, razoavelmente e não arbitrariamente, que grau de desigualdade jurídica de trato entre dois ou mais sujeitos é tolerável. A igualdade é um critério que mede o grau de desigualdade juridicamente admissível”.

Não é difícil compreender o pensamento de Fernando Martinez. Teoricamente, é necessário conhecer a desigualdade para se sentir a igualdade, ou seja, sempre que se procura alcançar um padrão igual, toma-se como referência uma realidade desigual. A constituição nasceu em cima da irregularidade, da injustiça, da desigualdade. Primeiro identifica-se a doença para posteriormente tratá-la.

Além disso, como bem colocou o autor, o grau da desigualdade também é medido, demonstrando que existe variação na compreensão jurídica.

Vamos analizar o pensamente de mais um autor, João Mangabeira, que disse: “a igualdade perante a lei não basta para resolver as contradições criadas pela produção capitalista. O essencial é igual oportunidade para a consecução dos objetivos da pessoa humana. E para igual oportunidade é preciso igual condição. Igual oportunidade e igual condição entre homens desiguais pela capacidade pessoal de ação e direção. Porque a igualdade social não importa nem pressupõe um niveamento entre homens naturalmente desiguais. o que ela estabelece é a supressão das desigualdades artificiais criadas pelos privilégios da riqueza, numa sociedade em que o trabalho é social, e consequentemente social a produção, mas o lucro é individual e pertence exclusivamente a alguns”

Magabeira apresenta outra visão de igualdade. Na essência das palavras dele, vê-se uma percepção da impossibilidade de se atingir a igualdade pura, ou seja, para ele, se pessoas são naturalmente desiguais, nunca atingirão a igualdade.

Ele se refere a condição que cada pessoa apresenta, de produzir, de criar, de inventar, enfim, a capacidade humana de cada um. Sendo assim, para Mangabeira, a igualdade que por ventura os homens venham a atingir, será uma igualdade artificial, por um padrão pré estabelecido, que é a riqueza material, e mesmo essa igualdade parece ser impossível por causa da desigualdade da força produtiva que cada um tem.

Mas ainda existe outra faceta: é possível nivelar, como manda a Constituição, crianças, jovens, adultos, idosos, homens e mulheres, no que diz respeito a direitos e deveres?

Se todos são iguais, deverá o idoso, ser jugado de maneira igual a um adulto, por um crime de mesmo teor? E se fossem levados em conta as faculdades mentais e físicas, determinaria o jurista igual penalidade?

E quantos aos direitos? Seriam considerados também os direitos dos idosos na hora da avaliação jurista?

A igualdade formal é muito abstrata e por isso difícil de estabelecida. É impossível jugar sem fazer qualquer tipo de distinção pessoal em condições bem diferente, como um idoso e uma criança, um são e um deficiente de mente e de espírito, uma mulher e um homem. E quando se tratar de duas pessoas debilitadas psiquicamente, como calcular o grau da debilidade e relacioná-lo com a questão-problema?

A conslusão que se chega é que, assim como se dá com a igualdade material, a igualdade fomal também precisa de referencial para poder ser entendida e validada. O princípio da isonomia só é compreendido quando se tem ao lado a desigualdade referenciândo-o.

Programa: Benefício de Prestação Continuada

O Benefício de Prestação Continuada trata-se de um programa destinado ao idoso ou pessoa portadora de deficiência, que apresente incapacidade de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua própria família. A lei dundamental de 1988 determinou o pagamento de um salário mínimo para a pessoa que se encontra em tal situação.

O art. 20, § 2º, da lei nº 8.742/93, identifica a pessoa merecedora do benefício assim: “Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” Então não basta simplesmente a pessoa alegar que não pode trabalhar para ter direito ao BPC. Em certos casos, a pessoa pode ter direito a um auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas para estes exigem-se contribuições.

Em sua obra denominada “A Proteção Constitucional das Pessoas Portadores de Deficiênica” (Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiêcia, 1997, p.12) Luiz alberto David Araújo colocou: “O que define a pessoa aportadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”

Assim, para os efeitos da lei nº 8.742/93, a pessoa poetadora de deficiência é aquela que apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente, que apresenta dificuldade de integração social.

O benefício também é devido ao idoso, que para fins do benefício, com a chegada de Estatuto do Idoso, instituido pela lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, precisa ter idade superior a 65 anos. Por sua vez, os requisitos da deficiência e da idade são alternativos e não cumulativos pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, sendo ressalvada a assistência médica.

Mas um ponto requer atenção por gerar muitas controvérsias, encontra-se no § 3º, do art. 20, da Loas. Lá diz: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”

Inicialmente temos que falar do conceito de família. Pela lei nº 8.742/93, abarca o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto. Isto inclui o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, o enteado e o menor tutelado, quando este último equipara-se a filho, nos termos do § 2º do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Para os efeitos da Loas, compoêm o núcleo famiar aqueles que viverem sob o mesmo teto.

Porém, a polêmica está no conceito de insuficiência econômica exigida pelo § 3º do art. 20 da Loas, que estabelece como parâmetro o valor de ¼ do salário mínimo. A questão é que não se pode deixar de considerar as outras facetas que colocam uma pessoa na condição de miserável ou não. Se a seguridade social garante os mínimos sociais para a pessoa viver com dignidade, é necessária a identificação correta dos mínimos sociais.

A título de exemplo, o bolsa família é consedido às famílias que apresentam renda per capita inferior a ½ do salário mínimo. A questão é que, nas leis que certificam o BF, a pessoa que apresenta a renta inferior a ½ do salário mínimo também é considerada miserável.

Desta forma, qualquer um poderia imaginar: em que situação se encontra uma pessoa que vive com menos de ¼ do salário mínimo?

É interessante resaltar que o dicionário Houaiss, a pessoa miserável é muito pobre, ou seja, ser pobre é diferente de ser miserável. Ser miserável, como define o dicionário, Michaelis, é ser infeliz, desgraçada.

Também tem a questão do conceito de mínimos sociais. estes estabelecem padrão de qualidade de vida referenciados na busca da equidade possível. Por conseguinte, devem estar próximos da qualidade de vida média presente na nação. E sendo assim, fica claro que os benefícios não devem servir apenas para complementar a renda familiar, senão perderiam sua fundamentação.

Milhões de Brasileiros são pobres, até miseráveis, mas isso não lhes dá o direito a benefício de prestação continuada.

Outro ponto é a questão dos gastos com remédios, que não entram na conta na hora de calcular o perfil do merecedor do benefício. Esses gastos são reais, tanto para os idosos como para os portadores de deficiência.

Desta forma, fica evidade a presunção absoluta da incapacidade econômica, ou seja, a pessoa portadora de deficiência ou idoso que tenha renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, para determinar quem tem direito ao BPC.

Então, para cooncluir, o critério utilizado para conceder ou não o BPC para uma pessoa que alega dele necessitar, deve ir além do simples perfil econômico, baseado no salário mínimo. É de suma importânica o estudo dos casos, a avaliação diferenciada, onde são levados em conta os diferentes aspectos sociais que uma pessoa ou família apresenta.

Conclusão

Nesta conclusão, tentarei relacionar o Princípio da Isonomia com o Benefício de Prestação Continuada, para então apresentar um humilde diagnóstico político social.

Vou começar dizendo que o BPC, assim como tantas outas políticas de assistência social, são dignos de aplausos, porque, sem sobra de dúvida, diminuem as expressões da questão social. Mas o que pretendo aqui é analisar de maneira mais teórica, a procura pela igualdade através de conpensações financeiras.

Como falado nas linhas anteriores, o BPC é para aqueles que não tem condições de prover seu sustente, seja por deficiência ou por debilidade etária e se encontram em condição de meserabilidade. A idéia é que essas pessoas, através do benefício, possam equiparar-se aos demais, tendo gariantidos os mínimos sociais. Por sua vez, os mínimos são as provisões básicas de moradia, saúde,alimentação, educação e lazer.

A questão: é o salário mínimo suficiente para os mínimos sociais?

Como assalariado, eu posso dizer que não. Absurdamente, o salário mínimo não é suficiente nem para, e apenas, a alimentação duma família de 4 (quatro) pessoas. E a outra parte dos mínimos sociais? Como irá um assariado morar, se precisar pagar aluguel? Como poderá contribuir financeiramente para a educação do filho? Quando poderá ter lazer?

E quanto aos remédios? Como poderá tratar de uma doênça, cuja gravidade não é prevista pelo SUS?

Em suma, como poderá uma pessoa que vive de um salário mínimo se sentir igual, material e formalmente, a uma pessoa da classe média?

É por isso que digo que a igualdade só é possível quando se tem um referencial muito bem definido e apartado do resto do mundo. Por mais que se deseje, ainda estamos longe de igualmente convivermos. Na verdade, a sociedade incentiva a convivência desigual, quando produz e coloca a disposição, com tamanha crueldade, produtos para as diferentes classes sociais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito e Seguridade Social, p. 484

LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social, LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

CAJUEIRO, Marcelo Viveiros. Hermenêutica Constitucionais e Princípios da Isonomia. Ano não informado. Disponível em: http://www.uff.br/direito/artigos/Artigo_de_Direito_Constitucional.htm. Acesso em 30 de abril de 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emendas Constitucionais de Revisão. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em 29 de abril de 2010.

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INTERNET:

http://www.direitopositivo.com.br/;

http://www.direitonet.com.br/artigos/.../Principio-da-Isonomia-Igualdade...

http://pt.shvoong.com/law.../1618909-princípio-da-isonomia/...

http://www.webartigos.com/...Principio...Isonomia...Igualdade...

http://www.janainaberto.com/index.php?...isonomia-igualdade...

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